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terça-feira, 6 de setembro de 2016

Mantida demissão de ex-chefe de agência do INSS que concedeu benefícios irregulares.


Mantida demissão de ex-chefe de agência do INSS que concedeu benefícios irregulares.

A demissão do serviço público do chefe da agência da Previdência Social de Itapecerica (MG) seguiu os trâmites legais e não pode ser revertida na Justiça. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou em ação ajuizada pelo ex-servidor na tentativa de ser reintegrado ao quadro funcional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após instauração de processo administrativo disciplinar, a autarquia constatou que o ex-servidor havia concedido benefícios previdenciários sem observar os requisitos legais básicos, deixando, por exemplo, de fazer consultas a sistemas como o Cadastro Nacional de Informações Sociais.

O ex-funcionário alegou que alguns dos benefícios concedidos por ele foram mantidos na Justiça posteriormente, o que comprovaria a validade dos atos que praticou. No entanto, em contestação a Procuradoria-Seccional Federal em Divinópolis/MG (PSF/Divinópolis) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) apontaram diversas falhas na análise dos requerimentos deferidos.

Os procuradores federais explicaram, por exemplo, que o ex-servidor considerou, para a concessão de aposentadorias rurais, documentos de conjugues de requerentes que tinham vínculos urbanos ou inscrições como contribuintes individuais em atividades urbanas, o que é indevido no caso de concessão de benefício deste tipo.

Além disso, as procuradorias afirmaram que o então chefe da agência não fez entrevistas para verificar in loco a efetiva prestação de trabalho rural por supostas seguradas do INSS, dentre outras medidas, permitindo que terceiros enriquecessem ilicitamente, o que causou prejuízo de mais de R$ 373 mil aos cofres da autarquia previdenciária.

Pena.

De acordo com as procuradorias, é plenamente cabível e razoável a aplicação da pena de demissão ao servidor pela grave violação aos deveres funcionais e por incidir na proibição do artigo 117, incisos IX e XV, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). O dispositivo sanciona a infração administrativa de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

Também foi salientado não existir qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar, que respeitou a garantia constitucional do devido processo legal e  regular apuração de todos os fatos em torno da conduta ilícita do autor.

A 2ª Vara do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do ex-servidor. A sentença proferida reconheceu que, “por tudo o que se escreveu e se provou administrativa e judicialmente, a parte autora beneficiou indevidamente muita gente com sua conduta abusiva e pouco responsável, com todo o respeito. Os fatos provados são graves. Mostram um servidor público concedendo benefícios, pagos pelo povo, sem qualquer critério durante um bom tempo, pelo menos. Isto, a conduta que sabidamente beneficia de modo indevido qualquer pessoa, se amolda à previsão do art. 117, IX da Lei nº 8.112/90”.

A PSF/Divinópolis e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 5185-81.2011.4.01.3811 - 2ª Vara do Juizado Especial Federal Adjunto de Divinópolis (MG).

Fonte: AGU.